Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O artigo 65 do mesmo estatuto também possui norma semelhante, quando institui a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, a saber:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A violação que se torna mais visível é do artigo 42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo suas idiotas preferências culturais.
É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas de automóveis dirigirem seus veículos durante a madrugada, com alto volume de som, perturbando o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição de um verdadeiro e insofismável lixo cultural, com músicas sem letras, repetitivas, evasivas, e que constituem atentado em pudor público ambiental.
A contravenção penal aqui se configura conforme sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores:
34005115 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS POLUIÇAO SONORA PROVA ALVARÁ O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG Ap 0195398-4 1ª C.Crim. Rel. Juiz Gomes Lima J. 27.09.1995)
34005370 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS SERESTA PROVA PERICIAL A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG Ap 0198218-3 1ª C.Crim. Rel. Juiz Sérgio Braga J. 29.08.1995)
34004991 CONTRAVENÇAO PENAL PERTURBAÇAO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS CULTO RELIGIOSO POLUIÇAO SONORA A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG Ap 0174526-8 1ª C.Crim. Rel. Juiz Sérgio Braga J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser bem juridicamente relevante, enquadrando-se naquilo que se chama de tipicidade material. O silêncio é um direito do cidadão. O agente policial é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.
Além disso, a Lei 9605/98, lei dos crimes ambientais pune, severamente, com pena de prisão o crime de poluição sonora. Diz o art. 54 diz:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana , ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Não desconsidere, que o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha .
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, também preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou persas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.
Agora, em se tratando de Direito penal, configurada a infração penal, deve a autoridade policial apreender os instrumentos utilizados na prática da contravenção penal, no caso em tela, dos instrumentos sonoros, artigo 6º do CPP, liberando o veículo ao condutor, caso o infrator esteja em dia com o pagamento dos tributos legais, devendo o criminoso suportar as conseqüências legais em virtude de sua conduta delituosa.
Conclui-se que todo cidadão tem inafastável direito a livre escolha musical, como expressão maior de sua atividade artística, aliás, direito fundamental, mas é preciso respeitar a paz pública. Ninguém goza de um direito em detrimento de outro direito, também assegurado por lei. Quem quiser curtir seu lixo cultural, que o faça respeitando a supremacia do interesse público.
Autor: Jéferson Botelho. Delegado Regional de Polícia Civil (MG). Doutorando em Direito UMSA.
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